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Jurisprudências

TSTROT 1000377-16.2016.5.02.0000

Município de guarulhos: pagamento de quinquênios

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Pretensão rescisória direcionada a acórdão em que mantida a condenação do Município de Guarulhos ao pagamento de quinquênios, ante a tese de que “o v. Acórdão, ao conceder os benefícios com fulcro no artigo 97 da LOM, viola o disposto nos 37, X; 61, § 1º, inciso II, letras "a", e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal; além dos artigos 5º, § 2º, 24, § 2º, item 1, 25 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo”. 2. No caso concreto, a decisão rescindenda examinou o pedido exclusivamente sob o enfoque de extensão do benefício indistintamente a servidores públicos celetistas e estatutários, sem fazer qualquer menção à Lei Orgânica Municipal invocada na petição inicial. 3. A hipótese atrai o óbice da Súmula 298, I, do TST, ante a ausência de pronunciamento acerca dos dispositivos legais que amparam a ação rescisória. Precedentes. 4. Ademais, nos termos da OJ 112 desta Subseção, “Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda”. 5. No caso, verifica-se que a procedência do pedido amparou-se em outras duas normas - no art. 209 da Lei nº 10.261/1968 e no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo – nenhuma das quais foi questionada na ação rescisória, atraindo também o óbice indicado. 6. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória improcedente. Custas invertidas, pelo autor, isento o Ente Público. Honorários advocatícios invertidos, nos termos da fundamentação. Brasília, 7 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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