STJEDcl no AgRg no AREsp 3.212.530
Vícios integrativos inexistentes: pretensão de efeitos infringentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios integrativos inexistentes
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que restabeleceu a sentença de pronúncia, determinando a submissão ao Tribunal do Júri por homicídio qualificado.
2. Fundamento alegado. Embargante sustenta omissão no acórdão embargado quanto à valoração do depoimento apontado como ocular, à incidência do art. 155 do CPP, a nulidades relativas ao interrogatório e à produção e acesso a provas, além de requerer prequestionamento de dispositivos constitucionais e atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão, com efeitos infringentes; e (ii) saber se é possível reabrir preliminares defensivas já afastadas e promover o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de vício integrativo (omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material). No caso, o acórdão embargado explicitou, de forma suficiente e coerente, os fundamentos do desprovimento do agravo regimental, inexistindo vício a ser sanado (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
6. A decisão embargada delineou a presença de provas judiciais e de conjunto indiciário harmônico aptos a superar o standard probatório mínimo da pronúncia, com revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento do acervo probatório, não havendo omissão quanto à distinção entre depoimento direto e hearsay.
7. Embargos de declaração não se prestam à substituição do entendimento nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios integrativos previstos em lei.
8. As matérias relativas a nulidades e demais preliminares defensivas encontram-se preclusas; o restabelecimento da pronúncia não reabre tais discussões, sendo incabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem demonstração concreta de vício integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado explicita, de forma suficiente, a presença de provas judiciais e de conjunto indiciário harmônico aptos a amparar a pronúncia, com revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. Embargos de declaração não reabrem preliminares defensivas já afastadas nem viabilizam prequestionamento de dispositivos constitucionais.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.152.506/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2026, DJe 17.08.2026
Tese
1. Embargos de declaração exigem demonstração concreta de vício integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado explicita, de forma suficiente, a presença de provas judiciais e de conjunto indiciário harmônico aptos a amparar a pronúncia, com revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. Embargos de declaração não reabrem preliminares defensivas já afastadas nem viabilizam prequestionamento de dispositivos constitucionais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.