STJEDcl no AgRg no REsp 2.219.752
Omissão não configurada: nítida intenção de promover o rejulgamento da causa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Omissão não configurada
- Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.
3. In casu, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental defensivo, ao conhecer parcialmente do referido recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1517/1532), mantendo a decisão anterior, que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 1473/1485).
4. Constou expressamente no acórdão embargado que, "em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que " .. presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição" (AgRg no HC n. 851.668/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 29/11/2023)" (e-STJ fl. 1524).
5. O decisum embargado consignou, às e-STJ fls. 1527/1528, que, no tocante aos 2 crimes de roubo contra os quais se insurge a defesa (1º e 2º fatos), o Tribunal de origem, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas permitem concluir que a autoria de ambos recai sobre o ora embargante, apontando, para tanto, não apenas os reconhecimentos fotográficos efetuados pelas vítimas, na fase inquisitiva os quais teriam seguido as formalidades do art. 226, do CPP (e-STJ fl. 1287) , "mas outras circunstâncias do caso concreto", como (i) o fato de o ora recorrente ter sido preso, durante patrulhamento da PRF, na posse do veículo, com restrição de roubo, pertencente à vítima do 1º fato, tendo sido encontrados, ainda, no interior do automóvel, 2 revólveres calibre 38; uma pistola .40; 12 cartuchos calibre 38, intactos; 13 cartuchos calibre .40, intactos; 3g de maconha; 4 aparelhos celulares (sendo um deles pertencente à vítima do 2º fato e outro de propriedade da vítima do 3º fato); (ii) a confirmação do reconhecimento, na fase judicial (e-STJ fls. 1287/1289); e (iii) as declarações firmes e coesas dos ofendidos em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1287/1289).
6. Nesse contexto, o acórdão objeto dos aclaratórios ora apreciados concluiu pela incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ e ponderou que a desconstituição das premissas assentadas pelo Tribunal de origem para acolher a pretensão absolutória, "demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (e-STJ fl. 1528).
7. Não bastasse isso, o decisum embargado pontuou que a alegação defensiva de que uma das vítimas do 2º fato teria realizado equivocado reconhecimento, em juízo, causado por "grande pressão do Magistrado e do Ministério Público" (e-STJ fl. 1505), se tratava de "inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite" (e-STJ fl. 1528).
8. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em ausência de manifestação especificamente acerca de determinado argumento.
9. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
10 . Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.