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Jurisprudências

TSTRR 0010578-04.2024.5.15.0110

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). 2. No presente caso, o Tribunal Regional, após a menção à Tese 3 do Tema 1.118 do STF manteve a responsabilidade subsidiária apenas em relação ao adicional de insalubridade, bem como seus reflexos e os próprios honorários periciais. Nada obstante, conforme o acima estabelecido, faço constar que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública será mantida, na presente hipótese, apenas quanto ao adicional de insalubridade e seus reflexos, nos termos da fundamentação, sendo afastada quanto aos honorários periciais ponto em que merece reforma a decisão regional. Isso porque as situações previstas na Tese 3 do Tema 1.118, que excepcionam a limitação do item I, dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, quando o empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços. De modo que não há como estender seu alcance para incluir os honorários periciais espécie de despesa processual, com natureza jurídica diversa do adicional de insalubridade. Julgado. 3. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público apenas quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, devendo excluí-la em relação aos honorários periciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público apenas quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, excluí-la em relação aos honorários periciais. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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