STJAgRg no AREsp 3.199.501
Pretensão de reforma de absolvição por insuficiência de provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão de reforma de absolvição por insuficiência de provas
- Estupro de vulnerável
- Valoração probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REFORMA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, em demanda que busca o restabelecimento de condenação por estupro de vulnerável. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem absolveu com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, após avaliar vídeo e depoimentos, registrar dúvida da genitora, negativa do acusado e aplicar o princípio do in dubio pro reo. 3. As decisões anteriores. Vice-Presidência do Tribunal local assentou que a pretensão condenatória demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando o Agravante busca substituir a valoração probatória das instâncias ordinárias para reconhecer a suficiência de vídeo, palavra da vítima e relato da genitora, com o objetivo de condenar pelo artigo 217-A do Código Penal; e (ii) saber se seria possível, na espécie, mera revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, sem revolver o conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada pela insuficiência de prova segura e consistente, detalhando a avaliação do vídeo e dos depoimentos e aplicando o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. O acórdão recorrido evidenciou controvérsia probatória ao atribuir às imagens ausência de demonstração clara de ato libidinoso, registrar dúvida da genitora e afirmar inexistência de dados concretos para juízo de certeza, o que impede a pretendida requalificação jurídica sem reexame de fatos e provas. 7. O recurso especial não se presta ao reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável, na via especial, reformar decisão absolutória por insuficiência de provas. 8. Não há ofensa ao artigo 217-A do Código Penal, pois o acórdão de origem não negou vigência ao tipo penal, limitando-se à valoração dos elementos probatórios e à aplicação do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 9. A tese de mera revaloração jurídica não se sustenta quando as premissas fáticas são incertas ou insuficientes, revelando insurgência contra a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. 10. A orientação desta Corte veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial para reformar absolvição fundada em insuficiência de provas, razão pela qual subsiste o óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.