Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se a via do recurso especial para insurgência contra acórdão proferido em revisão criminal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade; por isso, não se pode conhecer da impetração.
2. A revisão criminal não se destina à rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada nem à aplicação retroativa de orientação jurisprudencial superveniente, sendo indispensável demonstrar o enquadramento da pretensão em uma das hipóteses do art. 621 do CPP.
3. A pretensão de desconstituição para alcançar absolvição exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.