STJEDcl no AgRg no AREsp 2.835.131
Requisitos de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de agravo regimental em recurso especial, negou provimento ao agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. O embargante foi condenado por homicídio tentado e porte ilegal de arma de fogo, com pena de 9 anos de reclusão em regime fechado, sendo absolvido do crime de ameaça. Após a rejeição de apelação pelo Tribunal de Justiça, interpôs recurso especial, inadmitido com base nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. O agravo em recurso especial também não foi conhecido, levando à interposição de agravo regimental, que foi rejeitado pela Sexta Turma do STJ.
3. O embargante alega omissão quanto à violação do art. 479 do Código de Processo Penal e contradição em relação à impugnação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da violação ao art. 479 do Código de Processo Penal e à aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, destacando que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
6. Não há omissão, pois o agravo regimental não ultrapassou o juízo de admissibilidade em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ, sendo desnecessária a análise de mérito quanto à alegada violação ao art. 479 do CPP.
7. Não há contradição, uma vez que a repetição de argumentos já rejeitados, como a impugnação à aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, não configura vício no acórdão embargado.
8. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na insatisfação com o resultado, é incabível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.
2. A mera repetição de argumentos já rejeitados não configura omissão ou contradição no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2481963/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09/04/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1905423/SP, Segunda Turma, julgado em 06/03/2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.
2. A mera repetição de argumentos já rejeitados não configura omissão ou contradição no acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.