STJEDcl no AgRg no AREsp 2.976.239
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Fração de aumento
- Vícios inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O acórdão embargado aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas e manteve a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao (i) afastar o conhecimento do pedido de absolvição com base na Súmula 7/STJ, qualificando a pretensão como reexame fático-probatório, e (ii) manter a fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva com fundamento no longo período de prática de abusos sexuais contra vítima vulnerável, sem especificação do número exato de condutas.
III. Razões de decidir
4. A decisão colegiada enfrentou expressamente a distinção entre revaloração e reexame de provas, afirmando que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria rediscussão da credibilidade dos depoimentos e dos elementos de convicção colhidos na instrução, o que configura revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Quanto à continuidade delitiva, não há qualquer vício a ser reconhecido, pois o acórdão fundamentou suficientemente a manutenção da fração máxima de 2/3, destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite tal patamar quando comprovada a prática de abusos sexuais por período prolongado contra vulnerável, ainda que não seja possível determinar o número exato de atos criminosos.
6. O embargante, sob a alegação de omissão, busca rediscutir o mérito da causa e o acerto da fundamentação jurídica adotada, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado, mas apenas à correção de vícios formais.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.