STJAgRg no HC 923.619
Crimes contra a dignidade sexual: palavra da vítima
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes contra a dignidade sexual
- Palavra da vítima
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade criminal do agravante em relação aos fatos imputados decorreu das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos do laudo do exame de corpo de delito e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
3. É inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória na estreita via processual do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.