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Jurisprudências

STJAgRg no HC 997.394

Impetração contra decisão liminar do tribunal de origem

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Impetração contra decisão liminar do tribunal de origem
  • Crimes de ameaça, invasão de domicílio qualificado, e dano qualificado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. CRIMES DE AMEAÇA, INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO, E DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do STF. O agravante encontra-se preso preventivamente, acusado dos crimes de ameaça (art. 147), invasão de domicílio qualificado (art. 150, §1º) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, todos do CP). A defesa sustenta ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691 do STF diante de alegada ilegalidade manifesta na decretação da prisão preventiva, especialmente por falta de fundamentação concreta e desproporcionalidade da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691 do STF.

4. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão agravada, pois a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a reincidência do paciente (condenação por roubo majorado) e a existência de outro processo por extorsão.

5. A alegação de ausência de fundamentação idônea não prospera, diante da presença de circunstâncias fáticas concretas que justificam a medida extrema para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

6. O exame da proporcionalidade da prisão cautelar exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária da fase liminar do habeas corpus, sendo matéria própria para análise meritória pelo Tribunal de origem.

IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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