Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.277.971

Roubo majorado por arma de fogo: incidência da causa de aumento sem apreensão e perícia

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado por arma de fogo
  • Incidência da causa de aumento sem apreensão e perícia
  • Palavra da vítima
  • Sobrestamento indeferido

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO POR ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO SEM APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. TEMA REPETITIVO 1407. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial e manteve acórdão condenatório pelo crime do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa, após pena-base no mínimo legal e aumento de 2/3 na terceira fase pela causa de aumento do emprego de arma de fogo.

2. Fato relevante. A Defesa requereu o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema 1407 afetado pela Terceira Seção e, no mérito, sustentou violação ao art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, postulando o decote da majorante por ausência de apreensão e perícia da arma, com redimensionamento da pena.

3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias mantiveram a incidência da causa de aumento com base em relatos convergentes e seguros da vítima e da testemunha presencial, com reconhecimento do acusado e descrição pormenorizada da ameaça com arma; a decisão monocrática confirmou o acórdão e indeferiu o sobrestamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é indispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, ou se bastam outros meios de prova idôneos, como a prova testemunhal segura e coerente; e (ii) saber se a afetação do Tema 1407 pela Terceira Seção impõe o sobrestamento do feito na ausência de determinação de suspensão dos processos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de apreensão e perícia, quando comprovada por outros meios de prova, como depoimentos firmes e harmônicos (EREsp 961.863/RS).

6. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância e pode prevalecer quando coerente com o conjunto probatório, sendo suficiente para comprovar o efetivo emprego de arma de fogo.

7. A afetação do Tema 1407 pela Terceira Seção, desacompanhada de determinação de suspensão dos feitos, não impede o julgamento de acordo com a jurisprudência consolidada.

8. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é firme e harmônico, como constatado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal dispensa apreensão e perícia da arma quando seu emprego se comprova por outros meios de prova idôneos.

2. A palavra da vítima, firme e coerente com o conjunto probatório, é apta a comprovar o emprego de arma de fogo em crime patrimonial.

3. A afetação de tema repetitivo, sem ordem de suspensão, não impõe o sobrestamento do processo.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 961.863/RS, Terceira Seção, DJe 06.04.2011; STJ, AgRg no HC 893.197/SP, Quinta Turma, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 820.937/SP, Quinta Turma, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.100.469/RN, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, HC 729.649/RJ, Quinta Turma, DJe 08.04.2022.

Tese

1. A incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal dispensa apreensão e perícia da arma quando seu emprego se comprova por outros meios de prova idôneos.

2. A palavra da vítima, firme e coerente com o conjunto probatório, é apta a comprovar o emprego de arma de fogo em crime patrimonial.

3. A afetação de tema repetitivo, sem ordem de suspensão, não impõe o sobrestamento do processo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.