STJAgRg no HC 1.024.064
Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
- Flagrante ilegalidade
- Concessão da ordem de ofício
- Princípio do promotor natural
- Grupo de atuação especial de delitos econômicos (gedec)
- Desconformidade com o paradigma da ADI 2.854/DF do STF
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DELITOS ECONÔMICOS (GEDEC). ATUAÇÃO FORA DA COMARCA DA CAPITAL SEM SOLICITAÇÃO DO PROMOTOR NATURAL E SEM DESIGNAÇÃO PRÉVIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 4º E 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 554/2008-PGJ/SP. DESCONFORMIDADE COM O PARADIGMA DA ADI 2.854/DF DO STF. AVOCAÇÃO IMPLÍCITA E ILEGAL DE ATRIBUIÇÕES. PORTARIA DE DESIGNAÇÃO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO RETROATIVA. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PERSECUTÓRIOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade.
2. O princípio do promotor natural, reconhecido pela jurisprudência do STF e do STJ, visa assegurar a designação do órgão acusador de forma objetiva, com fixação de atribuições em momento anterior aos fatos, vedando-se a figura do acusador de exceção (ADI 2.854/DF; RHC 39.135/MS).
3. Nos termos da ADI 2.854/DF (Tribunal Pleno, j. 13/10/2020), a avocação de atribuições de membro do Ministério Público pelo Procurador-Geral de Justiça depende da concordância do promotor natural e da deliberação do Conselho Superior respectivo, requisitos cumulativos e inafastáveis.
4. A Resolução n. 554/2008-PGJ/SP circunscreve a atribuição do GEDEC aos feitos das Promotorias de Justiça Criminais do Foro Central da Capital e da Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital (arts. 1º e 4º), condicionando sua atuação em procedimentos de atribuição de outras Promotorias à solicitação do Promotor de Justiça Natural e à designação do Procurador-Geral de Justiça (art. 5º, § 2º).
5. Configurada avocação implícita e ilegal quando o GEDEC instaura procedimento investigatório criminal, formula representações cautelares, conduz colaboração premiada e oferece denúncia em comarca diversa da Capital, antes de qualquer designação formal, substituindo o promotor natural na condução da persecução.
6. A Portaria de designação editada após o oferecimento da denúncia não se presta a convalidar retroativamente os atos praticados sem atribuição, por inverter a lógica do princípio do promotor natural, que exige fixação de critérios anteriormente aos fatos, e por carecer dos requisitos constitucionais exigidos pela ADI 2.854/DF (concordância do promotor natural e deliberação do Conselho Superior).
7. A autonomia investigatória do Ministério Público (Tema 184 da Repercussão Geral do STF) não constitui cláusula de dispensa das regras de atribuição e designação, exercendo-se nos limites da moldura normativa vigente e das garantias individuais.
8. A superveniência da Resolução n. 2.174/2025-PGJ/SP, que reorganizou o GEDEC e revogou a Resolução n. 554/2008, ao restringir expressamente a atribuição do grupo aos crimes da Comarca da Capital (art. 1º, § 1º) e ao condicionar a atuação em juízo à anuência do promotor natural (art. 6º), confirma a correção da interpretação adotada na decisão agravada.
9. O vício de atribuição do órgão acusador, presente desde a gênese da persecução, não se confunde com mera irregularidade do inquérito, mas constitui nulidade absoluta que contamina os atos essenciais da formação da opinio delicti e da acusação, impondo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em QUESTÃO DE ORDEM, admitir a sustentação oral do Ministério Público Estadual, bem como da parte da agravada, dentro da lógica da legitimidade recursal do Ministério Público para interpor agravo regimental ou recurso ordinário/extraordinário contra decisão concessiva de habeas corpus". Ato contínuo, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
(QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] a Corte Especial, no julgamento do EREsp n. 1.327.573/RJ, reconheceu a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça na qualidade de parte, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica. [...] A matéria foi posteriormente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 985.392/RS, sob o regime da repercussão geral, no qual se firmou o Tema 946, reconhecendo-se aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação em trâmite no STF e no STJ, quando oriundos de processos inseridos em sua esfera de atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. [...] Desse modo, reconhecida a legitimidade do Ministério Público Estadual para interpor agravo regimental contra decisão concessiva de habeas corpus, deve-se assegurar-lhe também o exercício das prerrogativas inerentes à condição de recorrente."