STJAgRg no HC 1.021.577
Monitoramento eletrônico: livramento condicional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Monitoramento eletrônico
- Livramento condicional
- Ausência de constrangimento ilegal
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpre pena de 29 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão, atualmente em livramento condicional, com imposição de monitoramento eletrônico.
2. O agravante sustenta que a imposição do monitoramento eletrônico configura constrangimento ilegal, por ter sido determinada com base em um único descumprimento das condições do livramento condicional, quando não foi encontrado em sua residência durante fiscalização noturna. Argumenta que a medida é desnecessária e desproporcional, além de ser incompatível com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, considerando que o livramento condicional foi concedido antes da vigência da Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
5. Não há flagrante ilegalidade, pois a imposição de condições na execução penal, como o monitoramento eletrônico, insere-se na discricionariedade regrada do Juízo da Execução, que possui melhores condições de avaliar a adequação e necessidade das medidas. No caso, a decisão que impôs o monitoramento eletrônico foi fundamentada em elementos concretos, como o histórico de descumprimentos das condições do livramento condicional pelo agravante, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.
6. Ademais, a imposição do monitoramento eletrônico no contexto do livramento condicional não constitui um agravamento da pena, mas sim um instrumento de fiscalização das condições já existentes, possuindo natureza eminentemente processual e de aplicação imediata. A medida revela-se menos gravosa do que a alternativa de revogação do próprio benefício, faculdade que o magistrado possuía diante do descumprimento injustificado das obrigações impostas, nos termos do artigo 87 do Código Penal e do artigo 140 da Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A imposição de monitoramento eletrônico insere-se na discricionariedade regrada do Juízo da Execução, desde que fundamentada em elementos concretos.
3. A imposição do monitoramento eletrônico no contexto do livramento condicional não constitui um agravamento da pena, mas instrumento de fiscalização das condições já existentes, possuindo natureza eminentemente processual e de aplicação imediata.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-B, VIII; CP, art. 87; LEP, art. 140.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.
Tese
1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A imposição de monitoramento eletrônico insere-se na discricionariedade regrada do Juízo da Execução, desde que fundamentada em elementos concretos.
3. A imposição do monitoramento eletrônico no contexto do livramento condicional não constitui um agravamento da pena, mas instrumento de fiscalização das condições já existentes, possuindo natureza eminentemente processual e de aplicação imediata.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.