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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 74.700

Quebra de sigilo telemático: cooperação internacional

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por empresa multinacional contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, mantendo a ordem judicial de fornecimento de dados telemáticos de usuário investigado.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é necessário observar o procedimento de cooperação jurídica internacional para o fornecimento de dados telemáticos por empresa multinacional com filial no Brasil.

III. Razões de decidir

3. A empresa multinacional, por estar instituída e em atuação no Brasil, deve se submeter às leis brasileiras, sendo desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo.

4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a quebra de sigilo telemático sem necessidade de cooperação internacional.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. Empresas multinacionais com atuação no Brasil devem cumprir ordens judiciais de fornecimento de dados telemáticos sem necessidade de cooperação internacional.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 10, 11 e 12; LINDB, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 51, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2023; STJ, RMS 55.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/11/2017.

Tese

1. Empresas multinacionais com atuação no Brasil devem cumprir ordens judiciais de fornecimento de dados telemáticos sem necessidade de cooperação internacional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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