TSTAIRR 1000917-83.2020.5.02.0013
Nulidade do auto de infração: alegada exploração de trabalho escravo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direitos Humanos
- Nulidade do auto de infração
- Alegada exploração de trabalho escravo
- Incidência do §1º-A, incisos II e III, do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGADA EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO. INCLUSÃO DO EMPREGADOR SEM A PROLAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL. DESPROVIMENTO. 1. A matéria de fundo não diz respeito a tema que detém transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, na medida em que, embora se trate de ação anulatória de auto de infração, por alegada submissão de empregados à condição análoga à escravidão, o debate que norteou os autos se refere, na realidade, a descumprimento de requisito para inclusão de empregador no cadastro, que reconhece esse comportamento ilegal, de forma peremptória. 2. A parte não logra demonstrar a violação dos dispositivos invocados, na medida em que não realiza o devido confronto analítico com a decisão regional, que entendeu que não houve cumprimento de requisito formal para reconhecimento de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo, ou seja, da necessidade de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração, na exata forma como prescreve o §1º, do artigo 2º da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n.º 4, de 11 de maio de 2016. O rol das infrações elencadas no recurso de revista não foi objeto de análise pelo eg. TRT. Incidência do §1º-A, incisos II e III, do art. 896 da CLT. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de novembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator