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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 174.834

Peculato: organização criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Peculato
  • Organização criminosa
  • Competência
  • Justiça estadual versus justiça federal
  • Desvio de valores da cohab/bauru
  • Ausência de lesão direta à caixa econômica federal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL VERSUS JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE VALORES DA COHAB/BAURU. AUSÊNCIA DE LESÃO DIRETA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUES "NA BOCA DO CAIXA". APROPRIAÇÃO PRÉVIA À POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CEF. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A competência federal para as causas cíveis está disciplinada no inciso I do art. 109 da CF e depende da existência de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Já a competência penal está disposta no inciso IV do mesmo dispositivo e depende da prática de infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Nessa linha de intelecção, não comprovada a prática de infrações penais em detrimentos de bens, serviços e interesses da União, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual.

2. No caso concreto, verifica-se que, ao analisar a questão da competência, a Corte de origem afirmou não ser possível estabelecer com certeza que os valores supostamente desviados pertenciam ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. Essa conclusão emerge da análise contextual do caso, em que os saques eram realizados diretamente das contas da COHAB/Bauru, sociedade de economia mista vinculada à administração municipal.

3. O acórdão recorrido expõe que, embora o agravante alegasse que os valores sacados "na boca do caixa" destinavam-se ao pagamento de débitos junto à CEF relacionados ao seguro habitacional, essa justificativa funcionava apenas como pretexto para os saques. O dinheiro, depois de ser sacado, permanecia sob controle da COHAB até eventual repasse, e não há comprovação de que esses valores seriam exclusivamente oriundos de verbas federais ou destinados ao pagamento de débitos específicos com a CEF.

4. Além disso, o Tribunal destacou que a própria Caixa Econômica Federal informou que não havia débito relacionado ao seguro habitacional após 2010, enquanto os saques questionados ocorreram entre 2007 e 2019, o que certamente fragiliza a tese suscitada pelo agravante.

5. É importante acrescentar que as condutas apreciadas foram praticadas pelo agravante na condição de diretor-presidente da COHAB/Bauru e ocorreram no âmbito interno da empresa pública municipal, o que enfraquece consideravelmente a alegação de existência de prejuízo à CAIXA. Os saques foram realizados diretamente das contas da COHAB, mediante procedimentos internos e sob a autoridade administrativa do recorrente, tendo sido o numerário apropriado antes mesmo de qualquer possibilidade de transferência para a CEF, o que reforça a conclusão de ter havido lesão exclusiva ao patrimônio da sociedade de economia mista.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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