STJAgInt no AREsp 2.999.899
Controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS E PRECEDENTES INVOCADOS.
1. Não há se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
2. Ainda que a agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado quanto à comprovação dos requisitos para a "avocação de processo administrativo tributário", não há necessariamente ausência de manifestação.
3. Não está o órgão julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados, bem rebater todos os precedentes invocados. Está obrigado, isto sim, a fundamentar adequadamente seu entendimento, de modo a embasar de forma segura sua decisão, o que, in casu, a toda vista, aconteceu.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.