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Jurisprudências

STJAgRg no HC 967.712

Quebra de sigilio bancário e fiscal: interceptações telefônicas nulas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILIO BANCÁRIO E FISCAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NULAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade por derivação da decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão e prisões preventivas, supostamente baseadas em interceptações telefônicas nulas.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se as decisões de quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão e prisões preventivas foram fundamentadas exclusivamente em interceptações telefônicas nulas.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a quebra dos sigilos bancário e fiscal e a busca e apreensão, além da decretação da medida extrema em desfavor dos agravantes, não se baseando exclusivamente em interceptações telefônicas nulas.

4. As interceptações consideradas nulas foram desentranhadas dos autos, e as provas remanescentes foram consideradas independentes e não contaminadas de nulidade.

5. Não foram apresentados fundamentos jurídicos nas razões recursais que infirmem os motivos da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios termos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão e prisões preventivas podem ser fundamentadas em provas independentes, não contaminadas por nulidade. 2. A desconsideração de interceptações telefônicas nulas não invalida decisões baseadas em outras provas autônomas.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 299; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. A quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão e prisões preventivas podem ser fundamentadas em provas independentes, não contaminadas por nulidade. 2. A desconsideração de interceptações telefônicas nulas não invalida decisões baseadas em outras provas autônomas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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