STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.055.516
Omissão: provas sem justificação criminal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Provas sem justificação criminal
- Nomeação de advogado dativo sem prévia intimação
- Supressão de instância
- Intimação do defensor constituído para sessão do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. REVISÃO CRIMINAL. PROVAS SEM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA SESSÃO DO JÚRI. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no habeas corpus, manteve decisão que não conheceu do writ, em contexto de revisão criminal fundada em alegada falsificação e de discussão sobre intimações no Tribunal do Júri.
2. O embargante sustenta omissão quanto à tese de impossibilidade material de perícia grafotécnica em imagem digital e consequente ineficácia da justificação criminal; afirma negativa de prestação jurisdicional quanto à nulidade por ausência de intimação para constituição de novo patrono; requer sanear suposta omissão para concessão de ordem de ofício por constrangimento ilegal.
3. O Tribunal de origem assentou a inexistência de prova evidente de falsificação e necessidade de prévia justificação criminal para produção judicial de eventual prova nova; reconheceu a regularidade da intimação do defensor constituído para a sessão do Tribunal do Júri ante a não localização do acusado no endereço constante dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; não se prestam à revisão do julgado por inconformismo.
6. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, não havendo que se falar em omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020; STJ, AgRg no RHC n. 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.
Tese
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, por mero inconformismo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.