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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 243.146

Prisão preventiva: omissão, contradição e obscuridade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em flagrante por tráfico de drogas.

2. Apreensão de aproximadamente 1,025 kg de porções de maconha, haxixe, cocaína e crack, além de petrechos e anotações supostamente relacionados à traficância em barraco situado nas proximidades da residência, bem como valores em espécie e aparelhos celulares na residência do acusado.

3. Prisão em flagrante convertida em preventiva; ordem denegada pelo Tribunal de origem; decisão monocrática mantida, pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva; agravo regimental desprovido, com afirmação de insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão quanto: (i) à alegada ilicitude da busca e apreensão decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial juntado aos autos; (ii) ao local da apreensão dos entorpecentes e à existência de vínculo com o barraco nas proximidades da residência; (iii) ao uso de processo por porte de arma para aferir risco concreto de reiteração delitiva; (iv) à possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e (v) ao prequestionamento de matéria constitucional.

III. Razões de decidir

5. Nos termos do art. 619 do CPP, embargos de declaração visam à integração do julgado para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento por mero inconformismo.

6. A alegação de ilicitude da busca e apreensão por ingresso domiciliar sem mandado judicial foi deduzida apenas no agravo regimental, configurando inovação recursal inadmissível, razão pela qual inexiste omissão a sanar.

7. Não há contradição quanto ao local da apreensão: o acórdão embargado consignou que valores e celulares foram encontrados na residência, enquanto entorpecentes, petrechos e anotações estavam em barraco nas proximidades; a discussão sobre vínculo com o local integra a análise de indícios de autoria e sua revisão demandaria incursão probatória incompatível com a via do recurso em habeas corpus.

8. O periculum libertatis não foi delineado exclusivamente com base no risco de reiteração delitiva; subsiste fundamento autônomo na gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, suficiente para a manutenção da custódia cautelar.

9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante dos dados concretos dos autos; condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional perante esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

11. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há base para atribuição de efeitos infringentes.

IV. Dispositivo

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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