STJAgRg no HC 1.084.373
Writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem
- Ausência de teratologia
- Supressão de instância
- Fato novo (confissão de corréu) e negativa de autoria
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita
- Excesso de prazo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO NOVO (CONFISSÃO DE CORRÉU) E NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. EXCESSO DE PRAZO. AFERIÇÃO PELA RAZOABILIDADE E PELAS PECULIARIDADES DO CASO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo excepcionalíssima hipótese de flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. A confissão judicial do corréu e a consequente negativa de autoria demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. O excesso de prazo não se verifica por critério aritmético, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso, não se evidenciando abuso manifesto.
4. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do homicídio qualificado perpetrado com emprego de fogo, em via pública, após aspergir gasolina na vítima, que sofreu queimaduras em cerca de 90% do corpo e faleceu dias depois, fundamento idôneo à garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.