STJEDcl no AgRg no AREsp 2.847.356
Fundamentação vinculada: ausência de vícios no julgado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação vinculada
- Ausência de vícios no julgado
- Rejeição
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Fundamentação vinculada. Ausência de vícios no julgado. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo improvimento de agravo regimental, sob a alegação de omissão para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
2. A parte embargante sustenta que o agravo regimental apontou claramente os dispositivos legais supostamente violados (arts. 33, § 4º, e 28, ambos da Lei n. 11.343/06), e indica violação a dispositivos constitucionais que asseguram os princípios do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e da motivação das decisões judiciais, requerendo a reforma do acórdão embargado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.
5. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
7. No caso, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou vícios que autorizariam a oposição dos embargos.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de normas constitucionais, ainda que fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.
2. A ausência de demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de normas constitucionais, ainda que fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22.02.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.
2. A ausência de demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de normas constitucionais, ainda que fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.