STJAgRg no HC 1.028.088
Extorsão qualificada: alegada insuficiência de provas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extorsão qualificada
- Alegada insuficiência de provas
- Ausente flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO QUALIFICADA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, por infração ao art. 158, § 3º, c/c os arts. 70, caput, por três vezes, e 29, todos do Código Penal.
2. O impetrante sustenta constrangimento ilegal na condenação, alegando insuficiência de provas, ante a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao art. 226 do CPP e a ausência de reconhecimento pessoal, em juízo, pelas vítimas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do paciente por extorsão qualificada foi baseada em provas insuficientes, em afronta ao princípio do in dubio pro reo; e (ii) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em alegada inobservância ao art. 226 do CPP, é nulo e se pode ser utilizado como prova para fundamentar a condenação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese.
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos.
6. A condenação do paciente foi fundamentada em provas documentais, informações da operadora telefônica, relatos das vítimas, confissão da corré e depoimento de testemunha, provas irrepetíveis e outras produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo afronta ao art. 155 do CPP.
7. O Tribunal de origem concluiu que os reconhecimentos foram realizados em estrita observância às formalidades do art. 226 do CPP, com descrição prévia das características físicas dos acusados e identificação segura e sem hesitação pelas vítimas.
8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. 2. A análise de insuficiência de provas e de nulidade do reconhecimento fotográfico, por demandar dilação probatória, é incompatível com os limites do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155, 226, 386, II e VII; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.719/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 779.337/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC 166448/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. 2. A análise de insuficiência de provas e de nulidade do reconhecimento fotográfico, por demandar dilação probatória, é incompatível com os limites do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.