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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.922

Objeto discutido em outra ação: reiteração

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Objeto discutido em outra ação
  • Reiteração
  • Impossibilidade
  • Decisão transitada em julgado
  • Utilização como substitutivo de revisão criminal
  • Supressão de instância

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O pedido formulado na presente ação atinente à minorante do tráfico privilegiado e à mitigação do regime prisional foi objeto do HC n. 1.007.915/SP (2025/0197513-7), o que configura a inadmissível reiteração.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.

3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que os depoimentos dos policiais acerca das circunstâncias do delito, aliados à apreensão de grande quantidade de drogas (1.760 g de maconha e 97,3g de cocaína), evidenciam a autoria e a materialidade delitiva.

4 . Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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