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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.024.777

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

2. O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ); (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ); (iii) necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ); e (iv) ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.

3. A defesa alegou cerceamento de defesa pela limitação à produção de provas, violação de dispositivos do Código de Processo Penal (arts. 158, 159 e 564, III) e divergência jurisprudencial, requerendo a anulação do processo, absolvição por insuficiência de provas ou revisão da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial ou genérica, conforme entendimento consolidado no STJ.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 211 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A defesa não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem a tese recursal.

8. A jurisprudência do STJ exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com cotejo entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, o que não foi realizado pela defesa.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada na sua integralidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 159 e 564, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1625432/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.

Tese

1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada na sua integralidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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