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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.521.962

Rejeição de aditamento à denúncia: ilicitude da prova

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. ILICITUDE DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica ao fundamento suficiente do acórdão recorrido para rejeitar o aditamento à denúncia, qual seja, a ilicitude da prova, e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rejeição do aditamento à denúncia, fundamentada na ilicitude da prova, pode ser afastada com base na comprovação da materialidade e em indícios mínimos de autoria; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar a alegação de impossibilidade de rejeição do aditamento à denúncia diante da materialidade comprovada e indícios mínimos de autoria.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o acórdão recorrido se baseou em mais de um fundamento suficiente para rejeitar o aditamento à denúncia, sendo que o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da ilicitude da prova, aplicando-se, assim, a Súmula 283 do STF.

4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou a questão determinante do caso - a ilegalidade da diligência policial e seus efeitos sobre a aptidão do suporte probatório -, sendo desnecessário reapreciar a controvérsia sob o mesmo enfoque apenas porque a parte pretende resultado diverso.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos suficientes que justificaram suas razões de decidir.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A rejeição do aditamento à denúncia pode ser fundamentada na ilicitude da prova, sendo desnecessário o exame de autoria e materialidade quando o suporte probatório é ilícit o. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador explicita, de forma suficiente, as razões pelas quais reputa inviável a pretensão recursal. 3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos suficientes que justificaram suas razões de decidir.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º; CPP, arts. 41, 395, III, e 619.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 339.252/AM, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25.03.2014; STJ, EDcl no AgRg no HC 876.566/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.265.545/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023.

Tese

1. A rejeição do aditamento à denúncia pode ser fundamentada na ilicitude da prova, sendo desnecessário o exame de autoria e materialidade quando o suporte probatório é ilícit o. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador explicita, de forma suficiente, as razões pelas quais reputa inviável a pretensão recursal. 3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos suficientes que justificaram suas razões de decidir.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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