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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.265.719

Decisão mantida por seus próprios fundamentos: organização criminosa e associação para o tráfico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Decisão mantida por seus próprios fundamentos
  • Organização criminosa e associação para o tráfico
  • Impossibilidade de condenação cumulativa no caso concreto
  • Limitação do objeto da denúncia
  • Apuração de eventual lavagem de capitais em autos apartados
  • Princípio da correlação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CUMULATIVA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FINALIDADE CRIMINOSA AUTÔNOMA ALÉM DO NARCOTRÁFICO. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA DENÚNCIA. APURAÇÃO DE EVENTUAL LAVAGEM DE CAPITAIS EM AUTOS APARTADOS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VEDAÇÃO À MUTATIO LIBELLI. APLICAÇÃO DA SUBSIDIARIEDADE. NECESSIDADE DE EVITAR O BIS IN IDEM. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.

2. Embora o Tribunal a quo tenha reconhecido, em tese, a autonomia típica entre os delitos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, no caso dos autos rechaçou a condenação cumulativa.

3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender por ambas as condenações em conjunto, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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