Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1566-12.2016.5.20.0011

Omissão não configurada: grupo econômico

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. No caso, a Corte Regional manteve a responsabilidade solidária da Vale S.A., não em razão do instituto da sucessão empresarial, mas em razão da existência de grupo econômico. Agravo conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. VALE S.A. E MOSAIC FERTILIZANTES P&K. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à configuração de grupo econômico entre as Reclamadas (Vale S.A. e Mosaic Fertilizantes). Ela gira em torno da existência de coordenação interempresarial e comunhão de interesses, que autorizem a responsabilidade solidária, contrapondo-se à tese da agravante de que a relação jurídica deveria ser enquadrada estritamente como sucessão empresarial, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. 2. O eg. Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária da Vale S.A., não em razão do instituto da sucessão empresarial, mas em razão da existência de grupo econômico. Consignou que " apreciando os documentos colacionados aos autos, constata-se existência de grupo econômico como bem reputou Julgadora Monocrática, posto que resta clara unidade de interesses econômicos coordenação interempresarial suficientes caracterização do grupo econômico ". 3. Sob esse prisma, os artigos 10 e 448 da CLT, bem como a OJ nº 261 da SBDI-1, mostram-se estranhos à controvérsia. Isso porque tais normas regem a sucessão de empregadores, não guardando pertinência com os critérios de caracterização do grupo econômico e seus respectivos efeitos. 4. Verifica-se que o caso em exame envolve o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, com base na prova produzida, o que determina a incidência da Súmula 126 do c. TST , inviabilizando o reconhecimento de transcendência pelo Relator. 5. Não se observa qualquer debate relacionado com o período do contrato para o fim de análise da transcendência em face de matéria nova (Incidente de Recurso Repetitivo nº 214), na medida em que do trecho transcrito não se depreende sequer alegações pertinentes à limitação da responsabilidade solidária. 6. Ao contrário do alegado, o que se verifica é que a decisão regional analisou o tema em consonância com o que dispõe o §2º do art. 2º da CLT, em face do fato de que restou demonstrado os interesses econômicos e a coordenação interempresarial suficientes à caracterização do grupo econômico, com base nos documentos colacionados aos autos. 7. Destaque-se que, no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, não há debate quanto à pretensão de limitação da condenação solidária em face da atual redação do art. 2º, §2º, da CLT. De tal modo, por se tratar de matéria analisada com base no fato e na prova, e diante do óbice da Súmula 126 do c. TST , não há como se reconhecer transcendência da causa, eis que inviável adentrar no exame de mérito da causa. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. 1. O e. TRT não se manifestou sobre questões essenciais suscitadas pela reclamada, sobretudo, concernente ao teor da norma coletiva que fixa o pagamento do adicional no patamar de 20%, além da disposição convencional que restringe a aplicação do acréscimo de 45% estritamente às horas de efetivo labor. 2. Demonstrada a possível violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, do CPC, e art. 832 da CLT, há que se processar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Demonstrada pela parte a ausência, no acórdão, de delimitação essencial para o exame da pretensão deduzida no Recurso de Revista, relacionada à falta de posicionamento expresso a respeito do percentual devido título de adicional noturno, chamando atenção daquele Juízo para literalidade das normas coletivas, à luz art. 7º, XXVI da CF/88, pois os instrumentos referidos previram que pagamento daquele adicional excedente somente seria válido para horas efetivamente trabalhadas, configura-se a nulidade do julgado em razão de negativa de prestação jurisdicional, em razão de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, restando prejudicada a análise do tópico remanescente. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela "Vale S.A"; II) conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela "MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA" para determinar o processamento do recurso de revista no capítulo "negativa de prestação jurisdicional"; III ) conhecer do recurso de revista, no capítulo "negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC e, no mérito, dar provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão do eg. Tribunal Regional que julgou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao e. Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre a questão relevante suscitada pela parte nos embargos de declaração. Prejudicada a análise do tópico remanescente; IV) conhecer do recurso de revista, no capítulo "correção monetária", por violação do art. 102, §2º da Constituição Federal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de revista a fim de aplicar: I) o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; II) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e III) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Sucessão de Empregadores; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.