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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.993.160

Impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ e no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando impugnação específica e fundamentação adequada. Argumenta que a perícia técnica não encontrou vestígios de violência ou material genético que comprovem a autoria do crime, invocando o princípio in dubio pro reo e precedentes do STJ para sustentar sua absolvição.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, sustentando que a impugnação apresentada pelo agravante não foi específica e concreta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao verificar que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.

6. O agravante limitou-se a reiterar argumentos relacionados ao mérito da causa, sem enfrentar o fundamento processual utilizado pela Presidência para não conhecer do agravo em recurso especial.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.

9. O pedido de absolvição por insuficiência de provas periciais e pela dissociação entre o depoimento da vítima e os elementos probatórios colhidos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. O pedido de absolvição que demanda reexame de provas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.844/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. O pedido de absolvição que demanda reexame de provas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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