STJAgRg no HC 1.068.842
Writ substitutivo de recurso próprio: prescrição retroativa
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Prescrição retroativa
- Contagem do prazo prescricional
- Sentença publicada no último dia do prazo
- Inexistência de prescrição
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA PUBLICADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
3. A contagem do prazo prescricional observa a regra do art. 10 do Código Penal, segundo a qual se inclui o dia do começo e se utiliza o calendário comum.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a publicação da sentença condenatória no último dia do prazo prescricional impede a consumação da prescrição, por ocorrer antes da superação do lapso temporal exigido pela lei.
5. Entre o recebimento da denúncia em 30/8/2022 e a publicação da sentença em 29/8/2025 não houve extrapolação do prazo prescricional de 3 anos, razão pela qual não se configura a prescrição retroativa.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.