STJAgRg no REsp 2.166.781
Ilegitimidade ativa de corréu para interposição de recurso
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ilegitimidade ativa de corréu para interposição de recurso
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Ilegitimidade ativa de corréu para interposição de recurso. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, interposto por corréu, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante alegou ser cabível a interposição de agravo regimental por corréu, sustentando que a matéria ventilada no recurso especial seria comum a todos os réus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o corréu possui legitimidade ativa para interpor agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto por outro corréu.
III. Razões de decidir
4. A legitimidade para interpor agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ, é restrita à parte que se considerar agravada por decisão monocrática proferida no âmbito da Corte.
5. O agravante não figura como parte na decisão recorrida, que não conheceu do recurso especial interposto por outro corréu, sendo manifesta a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse recursal.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A legitimidade para interpor agravo regimental é restrita à parte que se considerar agravada por decisão monocrática proferida no âmbito do STJ.
2. Corréu não possui legitimidade ativa para interpor recurso contra decisão que resolve relação processual estranha à sua condição de parte.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 577, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.029.357/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.149/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025.
Tese
1. A legitimidade para interpor agravo regimental é restrita à parte que se considerar agravada por decisão monocrática proferida no âmbito do STJ.
2. Corréu não possui legitimidade ativa para interpor recurso contra decisão que resolve relação processual estranha à sua condição de parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.