Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg na Sd 843

Crime eleitoral: foro por prerrogativa de função

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ABERTURA DE SINDICÂNCIA. CRIME ELEITORAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO.

1. Em linha com a orientação firmada na QO da APn n. 878/STJ (Corte Especial) e com a jurisprudência do STF que aguarda definição no Tema 1.147 da repercussão geral, reconhece-se, até ulterior deliberação da Suprema Corte, a competência do Superior Tribunal de Justiça para supervisionar procedimentos investigatórios e julgar ações penais envolvendo titulares dos cargos elencados no art. 105, I, "a", da Constituição Federal, ainda que a suposta infração penal não tenha sido praticada no exercício do cargo ou em razão dele.

2. A especificidade da prerrogativa de foro de magistrados e membros do Ministério Público, detentores de garantias institucionais e cargos de natureza vitalícia, afasta, por ora, a extensão automática do entendimento restritivo firmado na AP n. 937-QO/STF para agentes políticos em mandato eletivo, conforme precedentes do STJ (AgRg na Rcl n. 42.804/DF; CC n. 177.100/CE) e do STF (RHC n. 212.024 AgR, Segunda Turma).

3. No caso concreto, aplica-se o entendimento de que, enquanto pendente o julgamento do Tema 1.147 pelo STF, compete ao STJ apreciar procedimentos investigatórios e ações penais envolvendo desembargadores e demais autoridades submetidas ao foro do art. 105, I, "a", da CF/1988, independentemente de vínculo funcional entre o juízo penal e o sujeito passivo da persecução. Agravo regimental provido para reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo (voto-vista), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

(VOTO VOGAL) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "Há muito foi sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que a dicção constitucional ' 'crimes comuns' abrange as modalidades de infrações penais (...), todas estendendo-se aos delitos eleitorais (...), alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais' [...]". "A Corte Especial deste Tribunal em diversas oportunidades confirmou sua competência para processar e julgar as autoridades previstas no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal pela prática de crimes eleitorais, espécie do gênero crimes comuns, conforme bem observado pelo Ministro Teori Zavascki, relator da APN 643/MT, 'destaco o pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a expressão "crimes comuns", na linguagem constitucional, abrange a infração penal de caráter eleitoral (art. 105, I, "a", da CF/88). Assim, compete ao STJ processar e julgar Conselheiro de Tribunal de Contas acusado da prática de crime eleitoral.'

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.