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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 21461-61.2016.5.04.0024

Empregado da companhia estadual de energia elétrica

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE. ANUÊNIOS. ALTERAÇÕES DE NORMAS COLETIVAS. SUPRESSÃO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA PARCELA COM LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS. I. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE. ANUÊNIOS. ALTERAÇÕES DE NORMAS COLETIVAS. SUPRESSÃO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA PARCELA COM LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso dos autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. O trecho transcrito no recurso de revista sequer faz menção a se tratar de controvérsia relacionada à validade ou aplicação de norma coletiva. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria, a transcrição efetuada não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III . Por ser, o recurso de revista, um apelo de natureza extraordinária, não há como relevar ou mitigar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, especialmente, no caso, a exigência legal de demonstrar o prequestionamento da controvérsia pela Corte Regional (art. 896, §1°-A, I, da CLT). IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) não conhecer do recurso de revista, em razão da aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Indexação

Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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