STJRCD no HC 1.033.598
Indeferimento da prisão domiciliar: situação excepcional que evidencia risco à prole
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento da prisão domiciliar
- Situação excepcional que evidencia risco à prole
- Dilação probatória incompatível com a via estreita
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, COM EXAME DE MÉRITO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E NO MODUS OPERANDI DE TRÁFICO DOMÉSTICO, NA PRESENÇA DE FILHOS MENORES. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP E DIRETRIZ DO HC COLETIVO N. 143.641/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE EVIDENCIA RISCO À PROLE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, apreciando-se as razões deduzidas pela defesa.
2. Mantém-se a prisão preventiva quando a decisão está apoiada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do fato e o periculum libertatis, notadamente em virtude da apreensão de 1.040 g de cocaína, 500,52 g de crack e 329,38 g de maconha, além de balança de precisão e outros objetos característicos da traficância, e a suposta prática de tráfico na residência onde vivem filhos menores.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/STF, pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, como a de tráfico doméstico na presença da prole, que configura risco direto às crianças e não recomenda a concessão do benefício.
4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi.
5. Alegações de negativa de propriedade da droga e de direcionamento da investigação ao cônjuge demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. As instâncias originárias apresentaram elementos concretos que vinculam a agravante, a priori, às práticas delitivas.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.