Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.128.900

Homicídio duplamente qualificado e organização criminosa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio duplamente qualificado e organização criminosa
  • Pronúncia
  • Ausência de vícios do art. 619 do CPP
  • Prequestionamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal envolvendo homicídio duplamente qualificado e organização criminosa.

2. Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) à natureza estritamente jurídica da controvérsia e ao padrão de suficiência probatória aplicado na pronúncia; (ii) ao uso de elementos inquisitoriais e à validade de provas questionadas, inclusive reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia; (iii) à negativa de reinquirição de testemunhas; e (iv) ao exame de dispositivos dos arts. 155, 226, 413, 563 e 619 do CPP e 158-A a 158-F do CPP, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.

3. Acórdão embargado assentou: ausência de nulidade por cerceamento de defesa ante a falta de demonstração de prejuízo; revelia do réu e representação pela Defensoria Pública na produção antecipada de prova; fundamentação da produção antecipada de provas; preclusão consumativa para documentos apresentados a destempo e inexistência de interesse recursal; indícios de autoria e materialidade suficientes para a pronúncia, com possibilidade de considerar interrogatórios policiais corroborados por provas judiciais, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em razão da Súmula 7/STJ; e ausência de prequestionamento quanto a reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, justificando efeitos infringentes e/ou prequestionamento.

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de reinquirição de testemunhas arroladas pela acusação; (ii) saber se a produção antecipada de prova testemunhal foi devidamente fundamentada e se a revelia com representação pela Defensoria afasta nulidade; (iii) saber se documentos apresentados intempestivamente podem ser considerados e se há interesse recursal quanto à sua análise; (iv) saber se a pronúncia violou o art. 155 do CPP ao se basear exclusivamente em elementos inquisitoriais; e (v) saber se é possível o prequestionamento sem a indicação de vício embargável e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de modo suficiente as teses essenciais e não está obrigada a rebater um a um todos os argumentos.

7. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois não foi demonstrado prejuízo específico, sendo genérica a insurgência quanto à reinquirição de testemunhas da acusação.

8. A produção antecipada de prova foi devidamente fundamentada, com réu revel e representação adequada pela Defensoria nos atos, inexistindo vício processual.

9. A apresentação de documentos fora do momento oportuno está sujeita à preclusão consumativa e, ainda que examinados, não demonstraram aptidão probatória, afastando-se o interesse recursal.

10. A pronúncia sustenta-se em indícios de autoria e materialidade, podendo-se considerar elementos colhidos no inquérito quando corroborados por prova judicial; a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

11. O prequestionamento por embargos exige a demonstração de vício embargável e não se presta à rediscussão do mérito, sendo incabíveis efeitos infringentes na hipótese.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.