STJAgRg no HC 1.030.555
Preclusão Temporal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão Temporal
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Preclusão Temporal. Inadmissibilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. A defesa alegou erro na dosimetria da pena, sustentando que o critério de aumento para cada vetor negativo não foi observado e que houve equívoco na soma das penas em razão das majorantes. Nas razões do agravo regimental, argumentou que o decurso do tempo não convalida a ilegalidade manifesta.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência da Corte.
III. Razões de decidir
4. A impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e lealdade processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; CPP, art. 121, § 2º, incisos II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.708/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC 960.297/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.
Tese
1. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e lealdade processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.