STJAgRg no HC 888.386
Desclassificação de conduta: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Desclassificação de conduta
- Dosimetria da pena
- Confissão espontânea
Ementa
. Direito processual penal. Agravo regimental. Desclassificação de conduta. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta para furto tentado e o redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a desclassificação da conduta e a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para discussão da desclassificação da conduta, pois demanda exame aprofundado de provas, incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
4. N ão se considerou o repouso noturno como uma vetorial separada no aumento da pena, mas dentro de um contexto de fragilidade da situação. Sabe-se que " .. havendo a presença de duas qualificadoras, uma deve ser utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, e a outra valorada como agravante quando da confecção da segunda fase da dosimetria como agravante genérica, desde que não haja previsão legal expressa, ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, como circunstância judicial negativa a fundamentar a majoração da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.570.541/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Não há, portanto, ilegalidade no redimensionamento da pena.
5. A confissão não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, justificando a não aplicação da atenuante, conforme jurisprudência à época.
6. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão para aplicação de novo posicionamento do STJ após o trânsito em julgado da decisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir desclassificação de conduta que demanda exame aprofundado de provas.
2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão de decisão transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.570.541/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp 2.128.777/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HG 948365/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024.
Tese
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir desclassificação de conduta que demanda exame aprofundado de provas.
2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão de decisão transitada em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.