STJEDcl no AgRg no REsp 2.024.211
Reformatio in pejus: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reformatio in pejus
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pela Defesa, mantendo decisão monocrática que rejeitou alegações de nulidade por fundamentação deficiente, reformatio in pejus, dosimetria desproporcional, ausência de reconhecimento de prescrição retroativa e ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A Defesa sustenta contradição no afastamento da reformatio in pejus diante do aumento da pena em recurso exclusivo da defesa; omissão quanto ao precedente do STJ que veda agravamento por correção de erro material em recurso exclusivo da defesa; omissão no exame do suposto erro aritmético na fração de 1/8 da dosimetria; e omissão/contradição quanto ao afastamento da culpabilidade e da agravante, invocando o art. 617 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus nos embargos de declaração opostos do acórdão que julgou o apelo defensivo.
III. Razões de decidir
4. Não houve reformatio in pejus, pois a correção de erro material nos embargos de declaração resultou em pena mais benéfica ao agravante.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A correção de erro material em embargos de declaração, que resulta em pena mais benéfica ao réu, não configura reformatio in pejus. 2. A dosimetria da pena é proporcional quando fundamentada em critérios objetivos, como a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII; CP, art. 109, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023; EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025.
Tese
1. A correção de erro material em embargos de declaração, que resulta em pena mais benéfica ao réu, não configura reformatio in pejus. 2. A dosimetria da pena é proporcional quando fundamentada em critérios objetivos, como a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.