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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.345.354

Óbices sumulares ao conhecimento de recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Pretensão recursal de afastamento dos óbices sumulares para reconhecimento da continuidade delitiva, com unificação das penas na execução, relativamente a três crimes de tráfico de drogas praticados em intervalo inferior a dois meses, com proximidade temporal, identidade de rota, espécie de droga, modo de execução e contexto investigativo. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias assentaram inexistência de unidade de desígnios (art. 71 do Código Penal), à luz da teoria objetivo-subjetiva, destacando delinquência habitual e profissional do apenado, repetição de idêntico modus operandi ao longo de anos, contratação de motoristas distintos e origem comum das demandas em um único inquérito policial; decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de unidade de desígnios demanda reexame de prova, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do STJ quanto à incompatibilidade entre habitualidade delitiva e crime continuado, atraindo a Súmula 83/STJ; e (iii) saber se o curto lapso temporal e a similitude objetiva dos delitos bastam para a continuidade delitiva, à luz da teoria mista do art. 71 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conclusão das instâncias ordinárias afastou, com base em elementos concretos dos autos, a unidade de desígnios exigida pelo art. 71 do Código Penal, sob a teoria objetivo-subjetiva. Pretender resultado diverso exige nova incursão sobre o acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A similitude das circunstâncias externas e o curto lapso temporal não suprimem a exigência do vínculo subjetivo quando evidenciada delinquência habitual e profissional, incompatível com a ficção do crime continuado, concebida em benefício do delinquente eventual. 7. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, que repele o reconhecimento de continuidade delitiva diante de reiteração criminosa autônoma, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A distinção proposta pelo agravante em relação aos precedentes citados não afasta os óbices, pois a aferição do requisito subjetivo foi realizada concretamente e o inconformismo dirige-se ao resultado dessa valoração. 9. O entendimento da Súmula 7/STJ alcança recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, não havendo margem para o conhecimento do especial. 10. As matérias foram apreciadas com referência aos dispositivos pertinentes, satisfazendo o prequestionamento invocado, sem repercussão no resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 619; RISTJ, art. 258; CF/1988, art. 105, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.503.345/SE, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.180.643/RN, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 902.518/SC, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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