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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.490

Tráfico de drogas: buscas domiciliar e pessoal

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Buscas domiciliar e pessoal
  • Fundadas razões
  • Cadeia de custódia
  • Idoneidade presumida
  • Prejuízo que deve ser demostrado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. CADEIA DE CUSTÓDIA. IDONEIDADE PRESUMIDA. PREJUÍZO QUE DEVE SER DEMOSTRADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas direcionada a pessoa apontada como portadora de material ilícito, em local público e determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de 1 porção de maconha, 2 unidades de ecstasy, 2 cadernos contendo anotações/contabilizações e o valor em dinheiro de R$ 3.870,00.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no âmbito da cadeia de custódia, a idoneidade da prova é presumida, incumbindo à parte que aponta irregularidade demonstrar prejuízo concreto, nos termos do do CPP, o que não se verificou na espécie.

3. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a apreensão de drogas, acompanhada de celulares, dinheiro em espécie e anotações típicas do tráfico, somada às conversas no WhatsApp - que exibem imagens de drogas e armas e registram negociações, ofertas e busca por entorpecentes em grande quantidade - evidencia a ligação do acusado com a comercialização de drogas.

4. As pretensões do recurso especial por ausência de provas para a condenação do réu ou, subsidiariamente, para a desclassificação da conduta para a do crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandariam o reexame do acervo fático-probatório dos autos.

5. Os pedidos, portanto, envolvem a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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