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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.478

Apelo nobre interposto em revisão criminal: ausência de alegação de violação do art. 621 do código de processo penal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Apelo nobre interposto em revisão criminal
  • Deficiência na fundamentação recursal
  • Pleito de concessão de habeas corpus de ofício
  • Descabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APELO NOBRE INTERPOSTO EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.

1. Em se tratando de recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de revisão criminal, é imprescindível que a parte recorrente aponte violação do art. 621 do Código de Processo Penal, dispositivo que rege as hipóteses de cabimento da ação revisional, sob pena de deficiência de fundamentação.

2. A ausência de indicação específica do dispositivo legal que fundamenta a revisão criminal atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto o recurso especial possui fundamentação vinculada, não cabendo ao julgador suprir a deficiência das razões recursais. Precedentes.

3. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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