STJAgInt no REsp 1.801.296
Negativa de prestação jurisdicional afastada: erro do juízo ao aplicar rito revogado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Erro do juízo ao aplicar rito revogado
- Boa-fé objetiva e confiança legítima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ERRO DO JUÍZO AO APLICAR RITO REVOGADO. BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. A controvérsia decorre de despacho judicial que determinou o cumprimento "nos termos do art. 475-J do CPC/1973", induzindo a parte a seguir rito revogado, com impacto na contagem do prazo para impugnação sob a ótica do CPC/2015.
3. A Agravante sustenta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por ausência de precedentes específicos; e distinções quanto ao direito intertemporal (art. 14 do CPC/2015), invocando julgados que reputa pertinentes. Não houve contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de pontos relevantes (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); (ii) saber se o erro do juízo ao determinar a observância de rito revogado (art. 475-J do CPC/1973) justifica a conduta da parte e configura justa causa (art. 223 do CPC/2015), a afastar preclusão ou intempestividade.
III. Razões de decidir
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e a adoção de solução jurídica diversa da pretendida não configura ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
6. A confiança legítima e a boa-fé objetiva do jurisdicionado, quando induzido por comando judicial expresso a seguir rito revogado (art. 475-J do CPC/1973), caracterizam justa causa (CPC/2015, art. 223; CPC/1973, art. 183), afastando o rigor na contagem de prazos e impedindo prejuízo processual pela observância do próprio ato judicial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.