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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.637.791

Crime de responsabilidade de prefeito (art. 1º, xiii, do decreto-lei n. 201/67)

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Recebimento da denúncia pelo tribunal de origem
  • Alegada violação do art. 156 do CPP
  • Inversão do ônus da prova
  • Não ocorrência
  • Juízo de prelibação
  • Existência de lastro probatório mínimo

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/67). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que recebeu a denúncia contra o recorrente pela suposta prática de crime de responsabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a definir se o Tribunal de origem, ao receber a denúncia, violou o art. 156 do Código de Processo Penal ao supostamente inverter o ônus da prova, e se a análise da matéria encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na fase de recebimento da denúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, exigindo-se apenas a demonstração de lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, não um juízo de certeza.

4. O Tribunal de origem não inverteu o ônus da prova, mas, a partir dos elementos apresentados pela acusação - indicativos de contratações temporárias reiteradas e para funções ordinárias -, concluiu pela presença de justa causa, ressaltando que a defesa preliminar não foi suficiente para refutar, de plano, a plausibilidade da acusação. A incumbência de provar a acusação na instrução processual permanece integralmente com o Ministério Público.

5. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de justa causa para a ação penal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente a análise da natureza dos cargos, da legalidade dos contratos e da legislação municipal, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE S

6. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. A constatação, pelo Tribunal, de que a defesa preliminar não apresentou documentos aptos a infirmar de plano os indícios reunidos pela acusação não configura inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), mas mero exercício do juízo de prelibação para o recebimento da denúncia. 2. A análise da suficiência do lastro probatório para fins de recebimento da denúncia, quando as instâncias ordinárias atestam a presença de justa causa, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame de fatos e provas.

Tese

1. A constatação, pelo Tribunal, de que a defesa preliminar não apresentou documentos aptos a infirmar de plano os indícios reunidos pela acusação não configura inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), mas mero exercício do juízo de prelibação para o recebimento da denúncia. 2. A análise da suficiência do lastro probatório para fins de recebimento da denúncia, quando as instâncias ordinárias atestam a presença de justa causa, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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