TSTAg-AIRR 1001051-17.2023.5.02.0010
Execução: penhora afastada
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora afastada
- Bem de família reconhecido no TRT
- Que os documentos dos autos demonstram que ambos
- Terceiro embargante e executada
- Residiam no imóvel
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA AFASTADA. BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDO NO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o exequente sustenta que o TRT, ao afastar a penhora do imóvel, negou validade à certidão do Oficial de Justiça que constatou que a executada não residia mais no local e que estava separada do terceiro embargante, violando o art. 19, II, da CF/88, que garante a presunção de veracidade dos documentos públicos. Por sua vez, dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT afastou a penhora do imóvel, por entender se tratar de bem de família, com base no conjunto probatório dos autos, registrando os seguintes fundamentos: que embora o Oficial de Justiça tenha atestado em certidão que o terceiro embargante estava separado da executada e que ela não residia no imóvel, há termo do auto de depósito preenchido pelo Oficial no qual há indicação de que o endereço da executada é aquele do imóvel penhorado, sendo que “ante a contradição existente no documento oficial, não se pode avaliar a questão apenas com base em parte das informações ali constantes”; que na certidão de casamento não há registro da separação e que cabia ao exequente apresentar provas em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu; que os documentos dos autos demonstram que ambos – terceiro embargante e executada – residiam no imóvel. No caso, é materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica suscitada nas razões recursais, visto que o único dispositivo indicado pela parte como violado (art. 19, II, da CF/88, segundo o qual “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - recusar fé aos documentos públicos”) não guarda relação direta de pertinência temática com o enfoque adotado pelo TRT, já que a controvérsia repousa na análise do conjunto probatório dos autos, e não na presunção de veracidade dos documentos públicos, visto que não foi questionada nos autos, a autenticidade da certidão. Incide, nesse caso, o óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. Ademais, o reexame da controvérsia no âmbito desta Corte, ante o quadro fático delineado pelo Regional, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência também afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001051-17.2023.5.02.0010, em que é AGRAVANTE MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA e é AGRAVADO LUCIANO E VASCONCELOS DO EGYPTO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática. Intimada, a parte contrária se manifestou.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
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