STJEDcl no AgRg no AREsp 3.018.634
Omissão e contradição inexistentes: competência do STF
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição inexistentes
- Competência do STF
- Ilegalidade não constatada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.
2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, além de ofensa à matéria constitucional. Requer a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) se é cabível a alegação de ofensa à matéria constitucional; e (iii) se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois as questões submetidas foram devidamente analisadas e fundamentadas.
5. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou teses da parte embargante.
6. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme art. 102, III, da CF.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou teses da parte embargante. 2. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 102, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023, STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
Tese
1. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou teses da parte embargante. 2. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.