STJAgRg no AREsp 3.258.001
Prova digital: cadeia de custódia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prova digital
- Cadeia de custódia
- Perícia técnica com algoritmo hash
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PERÍCIA TÉCNICA COM ALGORITMO HASH. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos ao procedimento de obtenção, preservação e apresentação de elementos digitais, bem como a nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia e alegada inversão do ônus da prova.
3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, registrando a realização de perícia técnica com metodologia baseada nas normas ABNT NBR ISO/IEC 27037 e 27042, com aplicação de algoritmo hash, e atestando a autenticidade e a integridade das mensagens e áudios extraídos diretamente dos aparelhos celulares, sem indícios de adulteração, alteração cronológica ou supressão. Concluiu que eventual irregularidade impactaria a valoração, não a validade da prova, exigindo demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, ausente no caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A primeira questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia e a suposta vulnerabilidade das evidências digitais acarretam nulidade do meio probatório, à luz da perícia realizada e da ausência de indícios de adulteração.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a análise pretendida demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias e do conteúdo técnico do laudo, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A terceira questão em discussão consiste em saber se houve inversão indevida do ônus da prova ao exigir da defesa a indicação concreta de vícios nas evidências digitais após a demonstração técnica de integridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A perícia técnica observou metodologia reconhecida para preservação e análise de dados digitais (ABNT NBR ISO/IEC 27037 e 27042), com aplicação de algoritmo hash, atestando a autenticidade e a integridade das conversas e áudios extraídos diretamente dos aparelhos, sem indícios de adulteração ou manipulação; as alegações defensivas são genéricas e desprovidas de elementos concretos.
8. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, exigindo-se a avaliação da confiabilidade da prova e a demonstração de prejuízo à defesa, além de indícios de modificação, adulteração ou substituição da fonte, o que não foi demonstrado.
9. A pretensão de infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência dos procedimentos e à integridade das evidências digitais demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo técnico do laudo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
10. Não há inversão do ônus da prova quando comprovada tecnicamente a integridade do material digital, sendo certo que meras conjecturas sobre eventual manipulação não bastam sem a indicação de vícios específicos e comprováveis.
11. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à necessidade de demonstração concreta de vícios e de prejuízo e à vedação ao simples reexame de provas no âmbito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A mera alegação de quebra da cadeia de custódia não invalida a prova digital, sendo imprescindível a demonstração concreta de adulteração, modificação ou substituição da fonte e de prejuízo à defesa. 2. A revisão de conclusões sobre a integridade de evidências digitais periciadas demanda reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Não há inversão do ônus da prova quando a integridade do material digital é tecnicamente demonstrada, sendo insuficientes alegações genéricas para reconhecer nulidade processual acerca da quebra da integridade da cadeia de custódia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 a 158-F; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
Tese
1. A mera alegação de quebra da cadeia de custódia não invalida a prova digital, sendo imprescindível a demonstração concreta de adulteração, modificação ou substituição da fonte e de prejuízo à defesa. 2. A revisão de conclusões sobre a integridade de evidências digitais periciadas demanda reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Não há inversão do ônus da prova quando a integridade do material digital é tecnicamente demonstrada, sendo insuficientes alegações genéricas para reconhecer nulidade processual acerca da quebra da integridade da cadeia de custódia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.