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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.510

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ambas aplicadas cumulativamente pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em controvérsia relativa à dosimetria da pena (fração de 1/6 por circunstância judicial negativa).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação cumulativa das Súmulas 7 e 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravante não impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), limitando-se a reiterar argumentos de mérito sobre a dosimetria da pena e a alegar genericamente a inaplicabilidade desses enunciados sumulares.

4. A mera afirmação de que o caso não trata de reexame fático-probatório e de que a jurisprudência do STJ seria favorável à tese defensiva não configura impugnação dialética idônea, em desconformidade com o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. Em hipóteses em que a decisão de inadmissibilidade se apoia em mais de um fundamento autônomo (Súmulas 7 e 83/STJ), a falta de impugnação específica de qualquer deles é suficiente para manter o não conhecimento do agravo, pois o fundamento não atacado, por si só, sustenta a conclusão da decisão recorrida.

7. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção desta pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera repetição das razões do recurso anterior.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quando apoiada em mais de um óbice autônomo (Súmulas 7 e 83/STJ), atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza a manutenção do não conhecimento do agravo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.

Tese

1. O agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera repetição das razões do recurso anterior.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quando apoiada em mais de um óbice autônomo (Súmulas 7 e 83/STJ), atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza a manutenção do não conhecimento do agravo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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