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Jurisprudências

TSTAIRR 0000974-37.2022.5.10.0010

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de omissão
  • Não reconhecimento
  • Atraso no pagamento de salários
  • Risco da atividade empresarial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto à nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente a ação anulatória e emitiu tese explícita sobre a questão da força maior alegada pela parte recorrente, concluindo que “o fato de o GDF ter deixado de repassar recursos à autora não é argumento apto a infirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração impugnados”, daí porque não subsiste a alegação de omissão no julgado. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS PELO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que a ausência de repasse de verbas pelo ente público tomador dos serviços à empresa contratada para terceirização é fato inserido nos riscos da atividade empresarial e não configura força maior a justificar o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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