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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.045.074

Deficiência de fundamentação em recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.

2. A parte agravante impugnou a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, insistindo nas teses de nulidade do inquérito policial e da ação penal por indeferimento de provas relevantes, além de pleitear o afastamento das qualificadoras do delito contra a vida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é capaz de afastar de demonstrar que o óbice da Súmula n. 284 do STF não incidia sobre o conhecimento do seu recurso especial por deficiência de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática recorrida.

5. O recurso especial não foi conhecido porque as alegações de violação à lei federal foram feitas de forma genérica, sem a devida indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos reconhecidos no acórdão impugnado, o que impossibilita a compreensão da controvérsia recursal.

6. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

7. Precedentes jurisprudenciais corroboram a aplicação da Súmula n. 284 do STF em casos de deficiência de fundamentação em recursos especiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 6º, incisos III, IV e V; art. 157; art. 209; art. 413; CP, art. 121, § 2º, I e IV.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 3.016.574/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 26.11.2025; STJ, REsp n. 2.035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.09.2023, DJe de 14.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.130.959/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023, DJe de 28.04.2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022, DJe de 14.12.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 6º, incisos III, IV e V; art. 157; art. 209; art. 413; CP, art. 121, § 2º, I e IV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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