Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O Ministério Público Estadual alegou que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, requerendo a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o parquet impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O parquet não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial referente ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.
Tese
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.